Acção inspectiva da ACT: Regras de Segurança e Saúde no Trabalho

A Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) tem em curso uma fiscalização, à escala nacional, relativa ao cumprimento das Regras de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). Como proceder?
Por Dra Cristina Gomes Bento
Departamento Jurídico da Associação Portuguesa de Barbearias Cabeleireiros e Institutos de Beleza (APBCIB)
Todos os trabalhadores têm direito a prestar o seu trabalho em condições que respeitem a sua segurança e saúde. A segurança no trabalho visa a prevenção de acidentes de trabalho, através da identificação, avaliação e controlo dos riscos profissionais. Por sua vez, a saúde no trabalho visa garantir a proteção e promoção da saúde dos trabalhadores.
Para esse efeito deve tomar todas as medidas necessárias com vista a zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício do trabalho em condições de segurança e saúde, tendo em consideração os princípios gerais de prevenção legalmente estabelecidos.
Na sequência da Acção Nacional desenvolvida pela Autoridade das Condições de Trabalho, no âmbito das actividades de segurança no trabalho exercidas pelo Empregador ou por Trabalhador Designado, esta entidade está, actualmente, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 11.º e do nº 1 do artigo 13º, do Decreto-Lei n.º 102/2000 de 02 de junho, a notificar os proprietários dos estabelecimentos para, num prazo curto, apresentarem, por correio electrónico, os seguintes documentos:
- Comprovativo de seguro de acidentes de trabalho, último recibo comprovativo do pagamento e listagem de retribuições à seguradora onde conste o nome e retribuição dos trabalhadores;
- Indicação da modalidade de organização dos serviços de segurança e saúde, na empresa. Caso seja, na modalidade de prestação de serviços externos, é solicitado o envio do respectivo contrato de prestação de serviços e última factura paga, relativamente ao trabalho prestado;
- Último Relatório de Avaliação de Riscos, efectuado ao local de trabalho;
- Listagem de acidentes de trabalho, ocorridos desde janeiro/2023;
- Últimas fichas de aptidão, relativas aos exames de saúde efectuados.
A falta de apresentação dos documentos requeridos determina o levantamento do respectivo auto de notícia, pela práctica de ilícito contraordenacional leve, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de junho, punível com coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau de culpa, nos termos do n.º 2 do artigo 554.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Nos termos do artigo 547.º do Código de Trabalho, o proprietário do estabelecimento incorre, ainda, no crime de desobediência qualificada, sempre que não apresentar à Autoridade para as Condições do Trabalho os documentos e outros registos requisitados pelo Inspetor do Trabalho que interessam para o esclarecimento de quaisquer situações laborais.
Incorre, ainda, no crime de desobediência qualificada o empregador que ocultar, destruir ou danificar documentos ou outros registos que tenham sido requisitados pela Autoridade para as Condições do Trabalho.
Assim sendo e de forma a que os proprietários dos estabelecimentos se prepararem para qualquer acção inspectiva (que alertamos para o facto de a mesma poder não ser presencial mas por notificação com prazo para entrega dos documentos) relembramos o seguinte:
O QUE DEVERÁ ESTAR NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PARA SER APRESENTADO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES
- Livro de Reclamações (físico e indicação do livro de reclamações eletrónico- ambos obrigatórios).
- Livro de Registo de Pessoal (também denominado de Livro de Cadastro de Pessoal) ou outro suporte (folhas de cadastro individual ou suporte digital).
- Livro de Registo de Alteração de Horário de Trabalho.
- Livro de Ponto ou registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelos Trabalhadores, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
- Livro de Registo de Trabalho Suplementar.
- Mapa de horário de trabalho.
- Mapa de férias (fixado desde 15 de abril até 31 de outubro de cada ano).
- Comprovativo de envio do Relatório único.
- Última folha de remunerações da Segurança Social.
- Último recibo de vencimento de cada trabalhador.
- Último recibo referente ao pagamento da Apólice de Seguro de Acidentes de Trabalho.
- Cópia de documento entregue ao trabalhador em cumprimento do Direito à Informação.
- Fichas de Aptidão dos últimos exames de saúde, realizados aos trabalhadores.
- Identificação dos trabalhadores responsáveis pela estrutura interna de primeiros socorros, combate a incêndios e evacuação dos trabalhadores e respetivas medidas.
- Formação e informação dos trabalhadores em Segurança e Saúde no Trabalho.
- Plano anual ou plurianual de formação contínua.
- Relatório de verificação periódica e/ou livrete de manutenção de ar condicionado.
- Normas técnicas de utilização dos equipamentos existentes do estabelecimento.
- Termo de responsabilidade pela instalação do termoacumulador elétrico (Portaria 1081/91 de 24 de Outubro).
O QUE DEVERÁ ESTAR AFIXADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL:
(em local bem visível e com conteúdo legível)
- Mapa de Horário de Trabalho.
- Mapa de Férias (afixado desde 15 de abril até 31 de outubro de cada ano).
- Tabela de preços.
- Letreiro com a seguinte indicação de que o estabelecimento dispõe de Livro de Reclamações e a proceder à identificação da entidade competente (nome, morada e endereço eletrónico) para apreciar as reclamações.
- Letreiro com a indicação da existência de Centro de Regulação Alternativa de Litígios e o, concretamente, aplicável ao estabelecimento.
- Dístico com indicação de local de não fumadores.
- Período de funcionamento do estabelecimento (a colocar na montra ou na porta).
- Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação.
- Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade (se não constar no regulamento interno).
- Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou no estabelecimento.
- Informação sobre Direitos e Obrigações do Sinistrado e dos Responsáveis.
- Para empresas com sete ou mais trabalhadores o código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho.
OUTRAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES
A – CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego)
No prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicação a esta entidade, do motivo da não renovação do contrato de trabalho a termo, sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
B – AUTORIDADE DE EMERGÊNCIA E PROTEÇÃO CIVIL
Medidas de autoproteção que têm que ser submetidas para parecer da Autoridade Nacional da Emergência e Proteção Civil no portal dos serviços públicos do e Portugal até 30 dias antes da entrada em funcionamento do estabelecimento.
Todos os estabelecimentos são obrigados a ter estas medidas de autoproteção aprovadas.
Esta informação não dispensa a consulta a um advogado especialista nestas matérias a fim de obter uma informação personalizada perante uma situação concreta.
Os interessados poderão contactar o Departamento Jurídico da Associação Portuguesa de Barbearias, Cabeleireiros e Institutos de Beleza (APBCIB)
Contactos:
T. 218 820 840 ou 961 946 790
Email: apbcib@apbcib.pt