COVID-19: Apoios e Medidas 

Com a economia de “quarentena”  foram criadas medidas de apoio excepcionais às empresas e negócios e o regresso vai obrigar ao cumprimento de um protocolo de  procedimentos para garantir a reabertura dos espaços em total segurança.

 Em parceria com as associações do setor, a partir de agora pode encontrar aqui as respostas às suas dúvidas.

A informação (também) é uma proteção!

Vai ser possível abrir já os nossos estabelecimentos (Cabeleireiros, Barbeiros e Institutos de Beleza) no dia 2 ou 4 de Maio?

O movimento das Associações e dos Clubes Artísticos do setor nunca anunciaram que a abertura seria no dia 2 ou 4 de maio.

O que movimento fez foi, através de um documento assinado por todas, solicitar ao governo a permissão de abertura no início de maio, comprometendo-se ao cumprimento de determinadas regras e procedimentos, suficientes e necessários, para reiniciar a atividade, protegendo a saúde e segurança de todas as pessoas envolvidas. Documento que embora tivesse obtido a concordância dos elementos do Governo que o analisaram, ainda, não obteve a aprovação final da Direção Geral de Saúde (DGS).

Teremos todos com serenidade que aguardar até ao dia 30 de Abril de 2020 pela decisão de abertura dos estabelecimentos do setor dado que o estado de emergência e as medidas restritivas impostas pelo mesmo irão vigorar até ao dia 2 de maio.

No entanto e porque poderá haver a possibilidade de ser autorizada a abertura dos estabelecimentos para breve e porque a mesma exige a adoção de determinadas medidas damos conhecimento das mais importantes.

Recomendações prévias essenciais para a reabertura dos estabelecimentos

Como tem sido visível pela crescente atenção pela comunicação social e pelo Governo, as associações e clubes artísticos nacionais do setor uniram-se e estão a trabalhar em conjunto para que a reabertura dos  salões e institutos de beleza seja feita o mais brevemente possível, e com todas as medidas de segurança para assegurar a saúde dos empresários do setor, a dos seus colaboradores e clientes.

Nesse sentido, apesar de apenas no dia 30 de Abril ser anunciado quando cada setor voltará a abrir portas, partilhamos desde já algumas recomendações prévias a considerar na preparação para a reabertura, até à aprovação e divulgação do documento completo das recomendações gerais por parte da DGS.

Introdução

O pouco conhecimento que ainda existe sobre a COVID-19 e suas implicações bem como a inexistência de vacina ou tratamento implica que, na decisão de reabertura em especial de empresas deste sector, devem ser t omadas medidas de proteção muito específicas.

C omo certo, temos, que o vírus não vai desaparecer, a retoma da atividade se não for bem acautelada poderá, d evido ao aumentode exposição e contactos, aumentar a possibilidade de uma segunda onda epidémica mais g rave e que anulará todo o esforço jáfeito.

T orna-se  assim  essencial  preparar  o  reinício  da  atividade  estabelecendo  regras  garantindo  que  tal  não a conteça.

Pressupostos

O novo Coronavírus (SARS-CoV-2) pode transmitir-se por contacto direto (Através de gotículas que uma pessoa infetada transmite pela boca ou nariz quando fala, tosse ou espirra – e não utiliza as regras de etiqueta respiratória – podendo estas entrar diretamentepara a boca ou nariz de uma pessoa que está muito próxima) o u contacto indireto (Através das mãos, que tocam nas superfícies contaminadas com as gotículas expelidas pelas pessoas infetadas e que depois são levadas à cara, à boca ou ao nariz inadvertidamente, sem termos f eito a higiene das mãos).

Orientação prévia de preparação para reabertura Medidas gerais

  • As empresas devem elaborar o seu plano de contingência para COVID-19, simplificado e adaptado para a fase atual, seguindo a orientação 006/2020 da Direção Geral da Saúde e atuar em conformidade;
  • Trabalhar, apenas, por marcação de forma a garantir um número fixo e menor de pessoas dentro das instalações (este número é calculado de acordo com a área útil do estabelecimento, número de cadeiras de trabalho existentes, a dividir por dois, incluído as “mesas” de manicura e outros postos de trabalho que não se encontrarem em gabinete isolado)  para se reorganizar  a zona de  atendimento a, p or exemplo, deixar um lugar vazio entre duas pessoas.

o  R ecomenda-se a afixação na porta de um aviso com a informação deste condicionalismo;

o  N ão são permitidas pessoas à espera dentro das instalações, aconselha-se a eliminação ou r eaproveitamento da área de espera.

  • Sensibilizar para que os clientes tragam consigo uma máscara descartável ou viseira quando o seu uso não for incompatível com o trabalho a realizar, caso o cliente não tenha nenhuma fornecer-lhe uma máscara;
  • Possuir solução antisséptica de base alcoólica – SABA (gel álcool) – à entrada do estabelecimento, e incentivar o seu uso (através da afixação de pósteres disponibilizados pela DGS);
  • Afixar nas instalações sanitárias o folheto da Direção Geral de Saúde sobre a lavagem correta das mãos;
  • Afixar no estabelecimento normas de etiqueta respiratória e informação da forma correta de utilizar a máscara.
  • Remover todos os itens fáceis de tocar, como revistas, tablet, informações escritas, etc. Remover os testers.

Medidas especificas trabalhadores

  • U so de Máscara cirúrgica, óculos de proteção ou de preferência viseiras (da tipologia que usam o s médicos que estão a tratar os doentes COVID19).
  • Roupa de manga comprida de utilização exclusiva dentro das instalações a vestir lavada diariamente, ou batas descartáveis tipo visitante em  não tecido que aperta  atrás  com fitas no p escoço e na cintura e calçado de uso exclusivo dentro das instalações;

 

Medidas especificas de higienização e limpeza das instalações e materiais

  • Implementação de um plano de limpeza, higienização e desinfeção que preveja uma maior frequência para todas as superfícies principalmente as que o toque seja mais frequente (por exemplo mesa de manicura, braços das cadeiras de cabeleireiro, interruptores, manípulos de portas, terminal de Multibanco );1
  • Utilizar de preferência material descartável de utilização única;
  • Quando o material não for de utilização única deve-se proceder à sua lavagem após cada utilização, pode ser usado detergente da louça, seguido de desinfeção (com produtos viricidas ou álcool a 70%). O material de para além de lavado e desinfetado deve ser esterilização de preferência por sistema a quente (temperatura acima dos 60º C);
  • Todos os restantes elementos e utensílios de uso comum a várias pessoas, devem ser desinfetados com álcool a 70% ou com toalhetes humedecidos num desinfetante compatível com os materiais e equipamentos entre utilização por cada cliente a
  • Deverá existir no mínimo dois caixotes de lixo com tampa acionado a pedal revestido a saco de plástico. Um destinado aos resíduos urbanos outro apenas para os equipamentos de proteção individual descartáveis utilizados (máscaras, luva, batas) que deverá estar revestido com saco de plástico grosso branco que deverá ser colocado no contentor do lixo diariamente depois de bem fechado.
  • A roupa de trabalho, as toalhas e os penteadores não descartáveis, serão, após terem sido usados por um único cliente, colocados em saco destinado apenas à sua recolha fechado até ser lavados na máquina de lavar roupa com recurso a desinfetante (lixivia) e a temperatura superiores a 60º C;

Informação e formação

  • Divulgue as medidas a adotar juntos de todos os profissionais, em especial formação dos mesmos sobre a forma correta de utilização dos equipamentos de proteção individual e afixe as instruções e documentos de divulgação da

 

 

Siga estas orientações prévias e comece a preparar o seu espaço, os seus colaboradores e os seus clientes!

 

Por último, pedimos-lhe que aguarde com calma e serenidade mais uns dias para que tudo seja feito com o máximo rigor e seja dada ao setor a dignidade e importância que tanto merece e tem vindo a desejar ao longo destes anos!

 

Contacte a sua associação ou clube artístico a fim de o mesmo lhe fornecer um documento mais detalhado e

pormenorizado das medidas a seguir para além de um aconselhamento personalizado para a implementação d as mesmas e de lhe poder esclarecer todas as suas dúvidas.

 

Juntos somos mais fortes!

 

 

Informação divulgada a 26 de Abril de 2020

1 Orientação nº 014/2020 de 21/03/2020 Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares

Já esta disponível o modelo para renovação do lay off?

Pesquise na Segurança Social Directa pelo modelo 3057. O pedido de prorrogação para os trabalhadores independentes terá que ser feito até ao dia 30 de Abril.

Informação: Medidas excepcionais motivadas pelo COVID-19

A Confederação de Comércio e Serviços de Portugal, fez circular um documento com todas as informações necessárias para adotar neste período.

Partilhamos também consigo, porque informação (também) é uma proteção.

1. Entrada em vigor e produção de efeitos

Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.o 33-A/2020, de 30-4. Produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de Maio de 2020.
Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade até às 23:59 h do dia 17 de Maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar. Estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.

2. Deslocações autorizadas

Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas por este regime.

Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) aquisição de bens e serviços;
b) deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas; c) procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) deslocações para acompanhamento de menores:

i) em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; ii) para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
h) deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
i) deslocações para efeitos de actividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
j) deslocações para a prática da pesca de lazer;
l) deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
m) deslocações para participação em ações de voluntariado social;
n) deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
o) deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
p) deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

q) deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;

r) deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

s) deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

t) deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
u) deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

v) deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
x) retorno ao domicílio pessoal;
y) deslocações para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades acima mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.
Em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

3. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

Em todos os locais onde são exercidas actividades de comércio e de serviços, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

a) a afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por 100 m2 de área;

b) a adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efectivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço;

c) assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) incentivar a adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem a lei.

Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso colectivo ou de circulação, à excepção das zonas reservadas a parqueamento de veículos. Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) efectuar uma gestão equilibrada dos acessos de público;
b) monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

4. Regras de higiene

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem observar as seguintes regras de higiene:
a) a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;

b) os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção, após cada utilização ou interacção, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;

d) os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inactivação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes; f) em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

g) outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço.

5. Horários de atendimento

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.

Os estabelecimentos que apenas retomam a sua actividade a partir da entrada em vigor desta Resolução não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia, durante o período de vigência deste regime.

6. Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

7. Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

8. Teletrabalho

É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

9. Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I.

10. Actividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços. Excepções
São suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior. Exceptuam-se os estabelecimentos comerciais e actividades de prestação de serviços elencados no anexo II, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

11. Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos directamente ao público, exercendo cumulativamente a actividade de comércio a retalho.
Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.

12. Restauração e similares

Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respectiva actividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário.

Os estabelecimentos de restauração e similares estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respectivos contratos de trabalho.

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Orientação para reabertura de estabelecimentos do Sector de cabeleireiros, barbeiros, profissionais de beleza e estética

1- Normas gerais

  • Trabalhar, apenas, por marcação de forma a garantir um número fixo e um menor número de pessoas dentro das instalações (este número é calculado de acordo com a área útil do estabelecimento, número de cadeiras de trabalho existentes, a dividir por dois, incluído as “mesas” de manicura e outros postos de trabalho que não se encontrarem em gabinete isolado) para se reorganizar a zona de atendimento a, por exemplo, deixar um lugar vazio entre duas pessoas e procurar, na medida do possível, que em torno de cada pessoa presente no estabelecimento exista uma distância de dois metros que a circunde
  • Colocar solução antisséptica de base alcoólica — SABA (gel álcool) — à entrada do estabelecimento, e incentivar o seu uso (através da afixação de pósteres que se encontram disponíveis no site da DGS
  • Sensibilizar para que os clientes tragam consigo uma máscara, preferencialmente descartável, ou viseira, quando o seu uso não for incompatível com o trabalho a realizar (ex: manicura), caso o cliente não tenha nenhuma fornecer-lhe uma máscaras.

    2- Trabalhadores

  • Máscara cirúrgica, óculos de proteção ou de preferência viseiras.
  • Roupa de utilização exclusiva dentro das instalações a vestir lavada diariamente, quando possível trocada entre clientes ou descartável, ou batas descartáveis tipo visitante em não tecido que aperta atrás com fitas no pescoço e na cintura;
  • Calçado de uso exclusivo dentro das instalações
  • Lavagem ou desinfeção frequente das mãos entre clientes, depois de tocar em dinheiro/cartões de crédito, sempre antes e depois de usar a casa de banho, comer, beber ou sempre que sejam mudadas as luvas de acordo com as orientações da DGS.- Realize a higiene das mãos. sempre que isso seja possível. à frente do seu cliente para mostrar que a higiene é uma prioridade

3- Regras de trabalho

  • Devem preferir a utilização de materiais laváveis (ex: dar preferência a pentes em relação a escovas);
  • Não partilhar utensílios entre clientes. Caso não seja possível, descontaminar utensílios de uso múltiplo entre clientes (por exemplo: pentes, tesouras, máquinas de cortar), segundo as instruções do fabricante. Se a descontaminação não for possível, deverá optar-se por soluções descartáveis (uso único);
  • No caso de produtos líquidos devem preferir dispensadores que evitam a necessidade de manipulação do produto com as mãos para a sua remoção. No caso de contentores de uso múltiplo (ex: boião), lavar ou desinfetar as mãos antes de retirar o produto;
  • Preferencialmente evitar a utilização desnecessária de utensílios na face do cliente (por exemplo, para remover cabelos). Os utensílios que toquem na face do cliente devem ser devidamente descontaminados antes e depois da sua utilização;
  • Não se apresentar ao serviço, se manifestarem sinais ou sintomas sugestivos de COVID-19. Devem ligar para o SNS24 (808 24 24 24) e seguir as recomendações que lhe forem dadas

4- Regras de hiqienizacão

  • Aumentar a periodicidade de higienização de todo o espaço de trabalho utilizado (bancada, calhas de lavagem), do chão e das instalações sanitárias se possível na integra e com lixívia.
  • Desinfeção dos óculos ou da viseira de proteção após cada cliente. Procedendo do seguinte modo: retira estes EPI; higieniza ou lava as mãos; depois higieniza os EPI e depois volta a higienizar as mãos;
  • Utilizar de preferência material descartável de utilização única;
  • Quando o material não for de utilização única (escovas, tesouras, pentes, limas e blocos polidores de unhas, etc.) deve-se proceder à sua lavagem após cada utilização, pode ser usado detergente da louça, seguido de desinfeção .com produtos virucidas ou álcool a 70%). O material de manicura cortante e as tesouras de corte de cabelo para além de lavado e desinfetado deve ser esterilizado de preferência por sistema a quente (temperatura acima dos 600 C).
  • A roupa de trabalho, as toalhas e os penteadores não descartáveis, serão, após terem sido usados por um único cliente, colocados em saco destinado apenas à sua recolha fechado até ser lavados na máquina de lavar roupa com recurso a desinfetante (lixivia) e a temperatura superiores a 60 0 C;
  • O sistema de ventilação não deve ser colocado no modo de recirculação do ar;
  • Em espaços fechados, deve abrir as portas ou janelas para manter o ambiente limpo, seco e bem ventilado. Caso não seja possível, deve assegurar o funcionamento eficaz do sistema de ventilação, assim como a sua limpeza e manutenção:
  • Mantenha os locais ventilados (pelo menos, 6 renovações de ar por hora), abrindo janelas elou portas;
  • Se necessitar de usar um sistema de ventilação de ar forçado, assegure-se que o ar é retirado diretamente do exterior e não ative a função de recirculação do ar;
  • Os sistemas de ventilação e ar condicionado devem ser sujeitos, de forma periódica, a limpeza e desinfeção;
  • É recomendado que desligue a função de desumidificação do sistema de ventilação e ar condicionado;
  • Deve reforçar a desinfeção do reservatório de água condensada e da água de arrefecimento das turbinas do ventilador

5- Regras para os clientes

  • Higienizar as mãos, com água e sabão ou com uma solução à base de álcool, à entrada e à saída do estabelecimento;
  • Respeitar a distância entre pessoas e as regras definidas pelo estabelecimento;
  • Utilizar máscara nos espaços públicos fechados;
  • Evitar tocar em superfícies e objetos desnecessários;
  • Evitar pagamentos com moedas ou notas, dando preferência ao pagamento eletrónico e sem contacto direto (ex: terminal de pagamento automático contactless). Se tiver de pagar em dinheiro, privilegie o pagamento com o montante certo e desinfete as mãos antes e depois de tocar no mesmo;
  • Evitar ficar tempos prolongados no estabelecimento, saindo logo após o ato de pagamento;
  • Se apresentar sinais ou sintomas de COVID-19, não frequentar espaços públicos.

 

Quem tem estabelecimentos dentro dos Centros Comerciais podem abrir?

Para quem tem estabelecimento num centro comercial com  porta para a rua pode abrir sem problema. Se o seu espaço não tiver porta para a rua, esclarecesse que pode estar aberto ao abrigo da legislação que se publica: RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 33-A/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 85/2020, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-30, no Artigo nº6, ponto 44.

O uso de viseira é obrigatório para além da máscara?

Para sua protecção é  obrigatório o uso de máscara cirúrgica + viseira OU de máscara cirúrgica  +  óculos de protecção.

O horário de abertura ao publico foi decretado para as 10H da manha. E o horário de fecho?

No regime transitório a vigorar de 1 da 31 de maio de 2020, o horário de abertura é, excecionalmente, às 10.00.  Este regime de exceção não alterou a regra geral de encerramento obrigatório no período entre as 00.00h e as 6.00h da manhã, que é válido no concelho de Lisboa. Para outras localidades recomendamos a  consulta dos editais das respectivas Câmaras Municipais.

Atenção: Plano de desconfinamento que circula nas redes sociais é falso!

Esta quinta-feira assistimos a mais uma tentativa de difusão de notícias falsas, neste caso com um plano de desconfinamento. 

Em nota oficial o Executivo liderado por António Costa alerta que está a “circular um documento falso que apresenta um suposto plano de desconfinamento, imputado ao Governo, o qual consiste numa adulteração abusiva da tabela de desconfinamento divulgada em abril do ano passado”

De acordo com a nota do gabinete do primeiro-ministro, o documento em causa “não tem qualquer veracidade, não é da autoria do Governo, nem se baseia em qualquer trabalho preparatório, pelo que às informações constantes do mesmo não deve ser atribuída qualquer credibilidade”.

Sabemos que a vontade de desconfinar é desejada por todos, mas, como revelou ontem o Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, ainda não é o momento. Temos de continuar fortes e a respeitar as medidas, para que este seja, efectivamente, o último confinamento e o último momento em que somos obrigados a encerrar os nossos espaços.

Assim lembre-se que uma forma muito importante de proteção deste vírus é também a informação. Informação credível e verdadeira, dos meios competentes para o efeito!

A nota oficial:

“Falso plano de desconfinamento

Encontra-se a circular um documento falso que apresenta um suposto plano de desconfinamento, imputado ao Governo, o qual consiste numa adulteração abusiva da tabela de desconfinamento divulgada em abril do ano passado.
 
Este documento não tem qualquer veracidade, não é da autoria do Governo, nem se baseia em qualquer trabalho preparatório, pelo que às informações constantes do mesmo não deve ser atribuída qualquer credibilidade. Pela desinformação e falsas expectativas que tal documento pode gerar, com o inerente risco para a saúde pública, esta falsificação será objeto de comunicação ao Ministério Público.
 
Tal como fez no ano passado, o Governo encontra-se a preparar os futuros passos de desconfinamento, que serão dados em devido tempo, em articulação com a estratégia de testagem e o plano de vacinação. No entanto, o Governo considera que é inoportuno proceder nesta fase a qualquer apresentação ou discussão pública sobre o tema. Este não é ainda o momento do desconfinamento. Pelo contrário, tal como referido no projeto de decreto de Sua Excelência o Presidente da República, não é recomendado pelos peritos reduzir ou suspender, neste contexto, as medidas de restrição dos contactos.”

 

Carta Dirigida ao Ministro de Estado, da Economia e Transição Digital

Numa carta dirigida ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, as Associações do Sector apresentam os argumentos válidos pelos quais o sector se deve debater para ser um dos primeiros a abrir!

 

 

Novas Medidas de Desconfinamento. - Junho 2021

Medidas aprovadas ontem em Conselho de Ministros, que entram em vigor ainda hoje e que se aplicam a todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 11 de julho de 2021 aos estabelecimentos dos cuidados pessoais:

  • Aos municípios de Albufeira, Lisboa e Sesimbra aplicam-se as medidas de risco muito elevado: podem funcionar das 8H00 até às 21h00 durante a semana e até às 15h30 ao fim de semana e feriados.
  • Aos concelhos de Alcochete, Almada, Amadora, Arruda dos Vinhos, Barreiro, Braga, Cascais, Grândola, Lagos, Loulé, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odemira, Odivelas, Oeiras, Palmela, Sardoal, Seixal, Setúbal, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Vila Franca de Xira aplicam-se as medidas as medidas de risco elevado: podem funcionar das 8H00 até às 21h00 (incluindo fins de semana e feriados)
  • A todos os restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1, de 10 de junho: podem funcionar com horário do respetivo licenciamento .
  • Proibida a circulação de e para a Área Metropolitana de Lisboa ao fim-de-semana, entre as 15:00h do dia 25 de junho e as 06:00h do dia 28 de junho, sem prejuízo das exceções previstas.

É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.