COVID-19: Apoios e Medidas
Com a economia de “quarentena” foram criadas medidas de apoio excepcionais às empresas e negócios e o regresso vai obrigar ao cumprimento de um protocolo de procedimentos para garantir a reabertura dos espaços em total segurança.
Em parceria com as associações do setor, a partir de agora pode encontrar aqui as respostas às suas dúvidas.
A informação (também) é uma proteção!
O movimento das Associações e dos Clubes Artísticos do setor nunca anunciaram que a abertura seria no dia 2 ou 4 de maio.
O que movimento fez foi, através de um documento assinado por todas, solicitar ao governo a permissão de abertura no início de maio, comprometendo-se ao cumprimento de determinadas regras e procedimentos, suficientes e necessários, para reiniciar a atividade, protegendo a saúde e segurança de todas as pessoas envolvidas. Documento que embora tivesse obtido a concordância dos elementos do Governo que o analisaram, ainda, não obteve a aprovação final da Direção Geral de Saúde (DGS).
Teremos todos com serenidade que aguardar até ao dia 30 de Abril de 2020 pela decisão de abertura dos estabelecimentos do setor dado que o estado de emergência e as medidas restritivas impostas pelo mesmo irão vigorar até ao dia 2 de maio.
No entanto e porque poderá haver a possibilidade de ser autorizada a abertura dos estabelecimentos para breve e porque a mesma exige a adoção de determinadas medidas damos conhecimento das mais importantes.
Como tem sido visível pela crescente atenção pela comunicação social e pelo Governo, as associações e clubes artísticos nacionais do setor uniram-se e estão a trabalhar em conjunto para que a reabertura dos salões e institutos de beleza seja feita o mais brevemente possível, e com todas as medidas de segurança para assegurar a saúde dos empresários do setor, a dos seus colaboradores e clientes.
Nesse sentido, apesar de apenas no dia 30 de Abril ser anunciado quando cada setor voltará a abrir portas, partilhamos desde já algumas recomendações prévias a considerar na preparação para a reabertura, até à aprovação e divulgação do documento completo das recomendações gerais por parte da DGS.
O pouco conhecimento que ainda existe sobre a COVID-19 e suas implicações bem como a inexistência de vacina ou tratamento implica que, na decisão de reabertura em especial de empresas deste sector, devem ser t omadas medidas de proteção muito específicas.
C omo certo, temos, que o vírus não vai desaparecer, a retoma da atividade se não for bem acautelada poderá, d evido ao aumentode exposição e contactos, aumentar a possibilidade de uma segunda onda epidémica mais g rave e que anulará todo o esforço jáfeito.
T orna-se assim essencial preparar o reinício da atividade estabelecendo regras garantindo que tal não a conteça.
O novo Coronavírus (SARS-CoV-2) pode transmitir-se por contacto direto (Através de gotículas que uma pessoa infetada transmite pela boca ou nariz quando fala, tosse ou espirra – e não utiliza as regras de etiqueta respiratória – podendo estas entrar diretamentepara a boca ou nariz de uma pessoa que está muito próxima) o u contacto indireto (Através das mãos, que tocam nas superfícies contaminadas com as gotículas expelidas pelas pessoas infetadas e que depois são levadas à cara, à boca ou ao nariz inadvertidamente, sem termos f eito a higiene das mãos).
o R ecomenda-se a afixação na porta de um aviso com a informação deste condicionalismo;
o N ão são permitidas pessoas à espera dentro das instalações, aconselha-se a eliminação ou r eaproveitamento da área de espera.
Siga estas orientações prévias e comece a preparar o seu espaço, os seus colaboradores e os seus clientes!
Por último, pedimos-lhe que aguarde com calma e serenidade mais uns dias para que tudo seja feito com o máximo rigor e seja dada ao setor a dignidade e importância que tanto merece e tem vindo a desejar ao longo destes anos!
Contacte a sua associação ou clube artístico a fim de o mesmo lhe fornecer um documento mais detalhado e
pormenorizado das medidas a seguir para além de um aconselhamento personalizado para a implementação d as mesmas e de lhe poder esclarecer todas as suas dúvidas.
Juntos somos mais fortes!
Informação divulgada a 26 de Abril de 2020
1 Orientação nº 014/2020 de 21/03/2020 Infeção por SARS-CoV-2 (COVID-19) – Limpeza e desinfeção de superfícies em estabelecimentos de atendimento ao público ou similares
Pesquise na Segurança Social Directa pelo modelo 3057. O pedido de prorrogação para os trabalhadores independentes terá que ser feito até ao dia 30 de Abril.
A Confederação de Comércio e Serviços de Portugal, fez circular um documento com todas as informações necessárias para adotar neste período.
Partilhamos também consigo, porque informação (também) é uma proteção.
1. Entrada em vigor e produção de efeitos
Foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.o 33-A/2020, de 30-4. Produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de Maio de 2020.
Declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade até às 23:59 h do dia 17 de Maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar. Estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.
2. Deslocações autorizadas
Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respectivo domicílio, excepto para deslocações autorizadas por este regime.
Consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:
a) aquisição de bens e serviços;
b) deslocação para efeitos de desempenho de actividades profissionais ou equiparadas; c) procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;
e) deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) deslocações para acompanhamento de menores:
i) em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre; ii) para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do Decreto-Lei n.o 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual;
h) deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;
i) deslocações para efeitos de actividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;
j) deslocações para a prática da pesca de lazer;
l) deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;
m) deslocações para participação em ações de voluntariado social;
n) deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
o) deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
p) deslocações para participação em actos processuais junto das entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;
q) deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;
r) deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;
s) deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;
t) deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respectivas funções ou por causa delas;
u) deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;
v) deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
x) retorno ao domicílio pessoal;
y) deslocações para outras actividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as actividades acima mencionadas ou para reabastecimento em postos de combustível.
Em todas as deslocações efectuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.
3. Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico
Em todos os locais onde são exercidas actividades de comércio e de serviços, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:
a) a afectação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 5 pessoas por 100 m2 de área;
b) a adopção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efectivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço;
c) assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;
d) proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
e) definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;
f) observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;
g) incentivar a adopção de códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem a lei.
Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso colectivo ou de circulação, à excepção das zonas reservadas a parqueamento de veículos. Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.
Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:
a) efectuar uma gestão equilibrada dos acessos de público;
b) monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.
4. Regras de higiene
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem observar as seguintes regras de higiene:
a) a prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efectuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;
b) os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objectos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;
c) os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfecção, após cada utilização ou interacção, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objectos, superfícies, produtos e utensílios de contacto directo com os clientes;
d) os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inactivação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfecção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes; f) em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfecção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados sectores de actividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfecção de acordo com a organização de cada espaço.
5. Horários de atendimento
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do Ministro da Economia.
Os estabelecimentos que apenas retomam a sua actividade a partir da entrada em vigor desta Resolução não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfecção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.
Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do Ministro da Economia, durante o período de vigência deste regime.
6. Atendimento prioritário
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respectiva actividade devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de protecção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.
7. Dever de prestação de informações
Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas actividades autorizadas devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.
8. Teletrabalho
É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.
9. Instalações e estabelecimentos encerrados
São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I.
10. Actividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços. Excepções
São suspensas as actividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 m2, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior. Exceptuam-se os estabelecimentos comerciais e actividades de prestação de serviços elencados no anexo II, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respectiva actividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.
11. Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso
É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos directamente ao público, exercendo cumulativamente a actividade de comércio a retalho.
Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respectivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.
12. Restauração e similares
Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respectiva actividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, directamente ou através de intermediário.
Os estabelecimentos de restauração e similares estão dispensados de licença para confecção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respectivas actividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respectivos contratos de trabalho.
Para quem tem estabelecimento num centro comercial com porta para a rua pode abrir sem problema. Se o seu espaço não tiver porta para a rua, esclarecesse que pode estar aberto ao abrigo da legislação que se publica: RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS N.º 33-A/2020 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 85/2020, 3.º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2020-04-30, no Artigo nº6, ponto 44.
Para sua protecção é obrigatório o uso de máscara cirúrgica + viseira OU de máscara cirúrgica + óculos de protecção.
No regime transitório a vigorar de 1 da 31 de maio de 2020, o horário de abertura é, excecionalmente, às 10.00. Este regime de exceção não alterou a regra geral de encerramento obrigatório no período entre as 00.00h e as 6.00h da manhã, que é válido no concelho de Lisboa. Para outras localidades recomendamos a consulta dos editais das respectivas Câmaras Municipais.
Esta quinta-feira assistimos a mais uma tentativa de difusão de notícias falsas, neste caso com um plano de desconfinamento.
Em nota oficial o Executivo liderado por António Costa alerta que está a “circular um documento falso que apresenta um suposto plano de desconfinamento, imputado ao Governo, o qual consiste numa adulteração abusiva da tabela de desconfinamento divulgada em abril do ano passado”
De acordo com a nota do gabinete do primeiro-ministro, o documento em causa “não tem qualquer veracidade, não é da autoria do Governo, nem se baseia em qualquer trabalho preparatório, pelo que às informações constantes do mesmo não deve ser atribuída qualquer credibilidade”.
Sabemos que a vontade de desconfinar é desejada por todos, mas, como revelou ontem o Presidente da República, Professor Marcelo Rebelo de Sousa, ainda não é o momento. Temos de continuar fortes e a respeitar as medidas, para que este seja, efectivamente, o último confinamento e o último momento em que somos obrigados a encerrar os nossos espaços.
Assim lembre-se que uma forma muito importante de proteção deste vírus é também a informação. Informação credível e verdadeira, dos meios competentes para o efeito!
A nota oficial:
Numa carta dirigida ao Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, as Associações do Sector apresentam os argumentos válidos pelos quais o sector se deve debater para ser um dos primeiros a abrir!
Medidas aprovadas ontem em Conselho de Ministros, que entram em vigor ainda hoje e que se aplicam a todo o território nacional continental até às 23:59h do dia 11 de julho de 2021 aos estabelecimentos dos cuidados pessoais:
É ainda admitida a circulação mediante apresentação de comprovativo de realização laboratorial de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo ou, alternativamente, mediante apresentação do Certificado Digital COVID da União Europeia.