Proibição da substância TPO em produtos cosméticos: o que os profissionais precisam de saber

A partir de 1 de setembro de 2025, entra em vigor a proibição na União Europeia da utilização do ingrediente Trimethylbenzoyl Diphenylphosphine Oxide (TPO) em produtos cosméticos. Esta medida, alinhada com a legislação europeia e transposta para Portugal INFARMED, terá impacto directo em profissionais do sector da estética e da cosmética, sobretudo em salões de unhas.

 

O que é o TPO e para que serve?

 

O TPO, sigla para Trimethylbenzoyl Diphenylphosphine Oxide, é um composto químico fotossensível que actua como foto iniciador em produtos para unhas artificiais, como gel e verniz de gel. A sua função é absorver radiação a ultravioleta (UV) das lâmpadas que se decompõem em radicais livres, e desencadear a reacção de polimerização que permite a solidificação rápida e duradoura dos produtos aplicados, sendo um ingrediente-chave nesta indústria  ao garantir um acabamento resistente e brilhante.

Por que motivo foi proibido?

 

Apesar da sua eficácia técnica, o TPO levantou sérias preocupações por parte do Comité Científico de Segurança do Consumidor da União Europeia (UE)  a nível toxicológico e de segurança, nomeadamente pelo seu potencial para a sensibilização cutânea e outros riscos para a saúde. Face a estas inquietações, a UE decidiu proibir, a partir do dia 1 de setembro de 2025, a utilização de produtos que contenham TPO nas suas formulações cosméticas, classificand como CMR (cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução).

O INFARMED explicou, numa circular publicada no seu site a 8 de julho de 2025, que “segundo o disposto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 de 30 de novembro, é proibida a utilização em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) da categoria 1A, da categoria 1B ou da categoria 2, nos termos do Anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.º 1272/2008”.

Esta é uma medida que visa garantir maior segurança, tanto para profissionais, como para os consumidores, mas que terá também um impacto significativo na indústria da beleza. É, por isso, fundamental que os profissionais se informem e compreendam que implicações trazem estas mudanças.

 

O que muda para as marcas e para os profissionais?

 

Na mesma circular acima mencionada, publicada pelo INFARMED, o organismo determinou que “as entidades que comercializam produtos cosméticos que contenham o referido ingrediente devem encetar e implementar todas as medidas consideradas necessárias a garantir que esses produtos não sejam colocados ou disponibilizados no mercado, ou ao utilizador final, a partir da data de proibição acima indicada.”

Quer isto dizer que a proibição implica que sejam retirados do mercado e dos salões todos os produtos cosméticos que contenham TPO, independentemente da data de compra ou existência em stock, sendo da responsabilidade dos fornecedores e profissionais garantirem o cumprimento do novo regulamento. Assim, na prática, isto significa que:

  • Não é permitido utilizar produtos com TPO a partir do dia 1 de setembro de 2025, mesmo que adquiridos antes desta data;
  • Os profissionais devem reavaliar e actualizar a sua oferta, seleccionando alternativas sem TPO que cumpram as regulamentações da UE, mantendo a segurança e a confiança dos clientes, sem comprometer o desempenho do serviço;
  • As marcas devem encontrar alternativas nas formulações dos seus produtos que garantam segurança e a mesma eficácia.

 

Como verificar a presença de TPO nos produtos?

 

A verificação é simples e deve ser feita através da lista de ingredientes (INCI) indicada no rótulo de cada produto. O TPO pode estar identificado como:

  • TRIMETHYLBENZOYL DIPHENYLPHOSPHINE OXIDE (designação mais comum);
  • DIPHENYL(2,4,6-TRIMETHYLBENZOYL)PHOSPHINE OXIDE (menos habitual).

 

Questões práticas e responsabilidades legais

 

Apesar de estarem a decorrer petições para prolongar o prazo de aplicação da proibição, com o argumento de que o sector não foi devidamente auscultado, é certo que o INFARMED não se irá pronunciar em tempo útil , uma vez que se trata da transposição de uma directiva comunitária.

Outro ponto crucial diz respeito à rotulagem dos produtos. A legislação exige que toda a informação esteja em português. Caso ocorram  inspecções e sejam detectadas incongruências, a responsabilidade poderá recair tanto sobre o proprietário do espaço como sobre os colaboradores, dependendo do vinculo laboral e do contrato de trabalho. De salientar que se o colaborador for um prestador de serviços independente, este poderá ser responsabilizado individualmente.

 

O que os salões de beleza devem fazer agora?

 

  • Contactar as marcas e fornecedores para confirmar se os produtos utilizados estão em conformidade;
  • Aproveitar as campanhas comerciais de retoma e substituição que estão a decorrer;
  • Informar as equipas sobre a nova legislação e responsabilidades legais;
  • Garantir que todos os produtos têm rótulos em português  (obrigatório por lei)

 

Mais informações em https://www.infarmed.pt/web/infarmed/alertas/-/journal_content/56/15786/11438965